Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0222887-29.2026.3.00.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar na origem, diante de alegada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A Súmula 691/STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro writ ainda pendente na instância de origem, sob pena de supressão de instância, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. O afastamento do óbice sumular demanda demonstração inequívoca de ilegalidade patente, o que não se verifica em juízo perfunctório, pois a decisão indeferitória de liminar na origem apresentou fundamentação idônea quanto à manutenção da custódia cautelar.
5. Inexistente teratologia ou deficiência de fundamentação verificável de plano, impõe- se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem, evitando indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência desta Corte Superior corrobora a aplicação da Súmula 691/STF e a impossibilidade de sua superação na ausência de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão indeferitória de liminar proferida na origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A superação do óbice sumular exige fundamentação clara e excepcional, não sendo admitida em juízo perfunctório quando a decisão atacada se mostra idônea.
3. Para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17.12.2021; STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.12.2021; STJ, HC 690.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.08.2021; STJ, HC 588.305/RJ, Rel. Min., DJe 04.09.2020
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