Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0220826-98.2026.3.00.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. POSIÇÃO DE AUTORIDADE. VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se pretendia o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e o redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. A condenação pelo art. 217-A do Código Penal foi mantida pelo Tribunal estadual, com incidência da majorante do art. 226, II, em razão do exercício de posição de autoridade sobre a vítima, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. Na impetração, sustenta-se ilegalidade por suposta aplicação analógica indevida da majorante.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, afastando-se a concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a premissa de posição de autoridade reconhecida no acórdão recorrido. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo para afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, com fundamento em alegada analogia indevida e ausência de posição de autoridade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a controvérsia demanda revaloração de fatos ou revolvimento do conjunto probatório. 7. A incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi fundamentada em elementos concretos que demonstram o exercício de posição de autoridade em relação à vítima, premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias. 8. O afastamento da majorante pretendido exigiria a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, j. 04.12.2023.
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