Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0220406-30.2025.3.00.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via substitutiva, e, de ofício, afastou flagrante ilegalidade, mantendo o curso da ação penal por peculato em ação originária do tribunal de origem. 2. O agravante pretende a reforma para o conhecimento do habeas corpus e o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade, com pedido subsidiário de observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio contra o recebimento da denúncia; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal por inépcia, ausência de justa causa ou atipicidade; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada; e (iv) saber se é necessária determinação específica acerca do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível; a superação do óbice demanda demonstração de ilegalidade flagrante, não configurada no caso concreto. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descreve condutas, qualifica acusados e classifica juridicamente os fatos, havendo indícios de autoria e materialidade suficientes para a deflagração da ação penal. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe comprovação de plano; as alegações de inépcia, falta de justa causa e atipicidade demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A independência entre as esferas administrativa, cível e penal afasta vinculação automática de conclusões administrativas ao juízo penal, sem prejuízo de exame no curso da instrução.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional; a decisão agravada enfrentou os pontos essenciais e justificou a necessidade de instrução para exame aprofundado das teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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