Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0216634-25.2026.3.00.0000

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. COMPETÊNCIA. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pedido de suspensão dos efeitos de mandado de prisão. 2. Fato relevante. A condenação fixou pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 217-A combinado com 226, II, do Código Penal. Alega-se flagrante ilegalidade para superar a Súmula 691/STF e requer-se a suspensão do mandado de prisão. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de competência e necessidade de exaurimento das instâncias no Tribunal de origem, seguido de agravo regimental submetido à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, à luz do art. 105 da Constituição e da Súmula 691/STF, diante da alegada flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação das regras de competência e do exaurimento das instâncias. III. Razões de decidir 5. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Tribunal Superior para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, impondo-se o exaurimento das vias recursais no Tribunal de origem e a observância da Súmula 691/STF. 6. A superação da Súmula 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade, abuso ou manifesta contrariedade à jurisprudência, não evidenciadas no caso concreto. 7. Inexistentes elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou abuso, mantém-se o indeferimento liminar e rejeita-se o agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Súmula 691/STF; Resolução CNJ 474/2022; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.06.2022; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2017

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.