Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0209089-98.2026.3.00.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que nega liminar. Súmula 691/STF.
3. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito. Agravo interno improvido.
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