Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0200693-35.2026.3.00.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido perante a Corte Superior. 2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, sob o argumento de que o HC n. 876.814/AL e o presente mandamus possuem causas de pedir distintas, já que no primeiro não houve deliberação quanto à ilegalidade na valoração da circunstância judicial relativa à culpabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é procedente, considerando que as alegações ora apresentadas já foram rechaçadas em habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte Superior, em benefício do mesmo paciente e contra o mesmo ato coator. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos idênticos já analisados em recursos/habeas corpus anteriores. 5. A irresignação de suposta ilegalidade da negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade foi devidamente analisada e rejeitada em decisão anterior (HC n. 876.814/AL), já transitada em julgado, não havendo elementos novos que justifiquem a revisão. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos idênticos já analisados em recursos / habeas corpus anteriores é inadmissível, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 233.380/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 234.685/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.
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