Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0187414-79.2026.3.00.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em execução de condenação transitada em julgado por infração ao art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 71, caput, do Código Penal, com pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime fechado. 2. A impetração buscava o reconhecimento de ilegalidade na fixação da fração da continuidade delitiva. 3. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus; o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar a fração de aumento da continuidade delitiva após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da alegação de ilegalidade na dosimetria, sem que se verifique flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. É inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade: o acórdão recorrido reconheceu a majorante do art. 226, II, do Código Penal e a continuidade delitiva, realizando um único aumento de 1/2, relativo à majorante, e elevando a pena de 8 para 12 anos de reclusão, sem fixar fração específica para a continuidade delitiva, inexistindo prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e depende da identificação de flagrante ilegalidade, não podendo violar regras de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1049186 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

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