Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0177867-49.2025.3.00.0000
- Publicado em 03/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta de condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 28 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Sustenta que a condenação se apoiou em prova ilícita, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão agravada não admitiu o habeas corpus, sob o argumento de ser sucedâneo recursal, e o agravante reiterou que o habeas corpus pode ser admitido em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório, salvo em casos de teratologia patente, o que não se verificou nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
7. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. 8. A desconstituição do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A desconstituição de condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal exige o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 989.875/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
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