Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0173848-63.2026.3.00.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO. NULIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e por supressão de instância, diante da ausência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, de alegada nulidade relacionada à sustentação oral e à intimação do defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que veicula nulidade não submetida previamente ao Tribunal de origem; e (ii) saber se a concessão de ordem de ofício pode ser utilizada para contornar o óbice de supressão de instância quando o reconhecimento da ilegalidade demanda exame inaugural de premissas fáticas e processuais pela Corte local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à apreciação originária de nulidade não debatida na instância ordinária, porquanto a competência revisora desta Corte pressupõe prévio exame pelo Tribunal de origem. 4. A vedação à supressão de instância alcança inclusive matérias de ordem pública, quando demandam definição inicial de fatos e procedimentos pelo órgão colegiado estadual. 5. A concessão de ordem de ofício não se aplica quando o reconhecimento da ilegalidade exige incursão em elementos fático-processuais não analisados pela Corte local, sob pena de violação ao desenho constitucional de competências. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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