Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0139682-05.2026.3.00.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por supressão de instância e inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício. 2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão nonagesimal, além de reiterar o argumento de que fato novo, consistente em depoimento judicial da vítima, fragilizaria o decreto de prisão preventiva. 3. A decisão agravada assentou que a prisão processual está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos do modus operandi e risco de reiteração delitiva, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante de evasão após os fatos e captura meses depois. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a supressão de instância e demonstrar a ilegalidade manifesta na prisão preventiva, viabilizando o seu conhecimento, à luz da Súmula 182 do STJ; (ii) é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiências de fundamentação por meio de inovação recursal, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O Recorrente não impugna, de forma específica, o fundamento de supressão de instância adotado na decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos meritórios e a introduzir temas não ventilados no writ, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca os fundamentos da decisão. 6. A apresentação, em agravo regimental, de matérias não suscitadas na impetração originária — no caso, excesso de prazo e revisão nonagesimal da prisão preventiva — configura indevida inovação recursal, sendo inviável a utilização do recurso para suprir deficiências de fundamentação do writ, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Não se conhecem matérias novas suscitadas apenas em agravo regimental, por acarretarem supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
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