Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0125282-83.2026.3.00.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado.
2. Nas razões recursais, a defesa ratifica a manifesta ilegalidade na exasperação da pena-base ante o reconhecimento de maus antecedentes, em virtude de condenação posterior pela prática de fato delitivo concomitante ao ora analisado – o que denota a ausência de anterioridade fático-temporal necessária à valoração negativa da circunstância judicial supracitada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise de possível ilegalidade manifesta no acórdão a autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie, ante a ausência de enfrentamento, pelo TJ/SP, da premissa relativa à concomitância dos fatos delitivos ou à necessária anterioridade fático-temporal entre eles, para fins de reconhecimento valorativo dos maus antecedentes – sob pena de indevida supressão de instância.
7. Para se considerar apreciado o tema pela instância a quo, exige-se efetiva manifestação cognitiva do Tribunal local sobre as premissas que subsidiam a controvérsia, não bastando a mera suscitação do ponto pela defesa.
8. Outrossim, eventual modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à existência ou não de anterioridade fático-temporal entre os delitos demandaria aprofundado revolvimento dos fatos e provas dos autos, vedado em sede de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inviável a análise de irresignação não enfrentada pelo Tribunal de origem, e que demande reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 06.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.038.742/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 798.984/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.077.104/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no PExt no RHC n. 210.377/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.
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