Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0123977-64.2026.3.00.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (art. 214, c.c art. 224, "a", na forma do art. 71, todos do Código Penal), no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir condenação já transitada em julgado há mais de 5 anos na origem, ou se incide preclusão temporal sui generis. III. Razões de decidir 3. O lapso superior a 5 anos entre o acórdão de apelação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis da matéria, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 4. Afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por entender que o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar atuação ex officio. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em homenagem à segurança jurídica e à lealdade processual, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inequivocamente demonstrada. 2. O mero alegado desacerto na dosimetria da pena, suscitado após longo lapso temporal, não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão temporal sui generis nem a autorizar a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.

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