Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0118808-96.2026.3.00.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA ABSOLVIÇÃO E REVISÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo próprio paciente, sem habilitação profissional, contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. Paciente condenado pelo crime previsto no art. 213 c.c. art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado. No writ, foram alegadas falsidade de testemunhos, prisão ilegal e agressão. Impugnada distribuição por prevenção na origem. Agravante pleiteia anulação do processo ou absolvição. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se (i) é admissível agravo regimental interposto pelo próprio paciente, sem habilitação profissional; (ii) matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de agressão, ausência de intimação para recurso e distribuição por prevenção, podem ser examinadas originariamente, sem incorrer em supressão de instância; (iii) é possível análise de pleito de absolvição que demanda revolvimento fático probatório em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a possibilidade de interposição de agravo regimental pelo próprio paciente, sem representação de advogado, contra decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus. Precedentes. 5. Habeas corpus não se presta à revisão do mérito condenatório quando o pleito absolutório demandar revolvimento fático-probatório. 6. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas originariamente no Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

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