Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0088004-48.2026.3.00.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA COMO PROVA NOVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava o processamento do writ e, inclusive, a concessão de ofício por alegada flagrante ilegalidade. 2. A Defesa sustenta a existência de prova nova produzida em juízo e sob contraditório, distinta de mera retratação tardia da vítima, afirmando insuficiência probatória, versões conflitantes e necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a situação pessoal do condenado (idoso em cumprimento de pena de 12 anos). 3. A instância ordinária indeferiu a revisão criminal, por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais quando corroborada por outros elementos e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático- probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação do STF e do STJ, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º); (ii) saber se a retratação da vítima, colhida em sede de justificação criminal, constitui prova nova suficiente para fins do art. 621, III, do CPP e para desconstituir condenação transitada em julgado; e (iii) saber se é possível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 6. A revisão criminal tem hipóteses de cabimento taxativas (CPP, art. 621), não demonstrada a utilização de elementos comprovadamente falsos, nem a existência de prova nova indiscutível de inocência; a pretensão veicula rediscussão de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 7. A retratação da vítima, quando dissociada das demais provas dos autos, não se revela suficiente, por si só, para afastar a condenação nem para amparar revisão criminal, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 8. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, os quais, no caso, sustentam a autoria e a materialidade reconhecidas nas decisões de origem. 9. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus, razão pela qual não cabe reexaminar a prova para infirmar o juízo condenatório. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025.

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