Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0057013-89.2026.3.00.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve os fundamentos do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) saber se o indeferimento de perícia técnica configura cerceamento de defesa; (iii) saber se é possível reconhecer nulidade sem demonstração de prejuízo; e (iv) saber se é cabível examinar, originariamente no STJ, teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, a exemplo de cadeia de custódia das provas digitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os arts. 932 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 34 do RISTJ, bem como o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado, como verificado no caso. 4. O indeferimento de prova pericial, quando fundamentado e diante da ausência de indícios concretos de adulteração e da suficiência de outros elementos probatórios, não configura cerceamento de defesa, porquanto inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado condutor do processo. 5. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 6. É inviável a apreciação, por esta Corte, de matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática do relator, amparada no CPC, no CPP, no RISTJ e na Súmula 568/STJ, não ofende o princípio da colegialidade. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas reputadas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, sem caracterizar cerceamento de defesa. 3. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a comprovação de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. Não cabe ao STJ apreciar matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º e art. 563; RISTJ, art. 34, XI e XX; CPP, art. 158-A; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 165.325/RS, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 831.159/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/4/2019; STJ, RHC n. 127.391/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, EDcl no HC n. 589.547/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/9/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 980.090/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.
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