Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 03.385.246.220.253.000.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL POR FALTA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a insurgência busca rediscutir o mérito e não evidencia vícios aptos ao aclaramento. 2. O habeas corpus não é via adequada para substituir revisão criminal após o trânsito em julgado. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CF), impondo-se a manutenção do não conhecimento. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Inexistente essa situação, inviabiliza-se a ordem ex officio. 4. A pena-base foi elevada com apoio em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos do tipo penal, afastando confusão com a elementar típica. Não se verifica bis in idem, pois a condição de padrasto foi valorada apenas na terceira fase, como causa de aumento (art. 226, II, do CP), enquanto as circunstâncias judiciais desfavoráveis sustentaram o incremento inicial. 5. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente para embasar a decisão, não sendo exigível que o magistrado responda a todas as alegações ou rebata, individualmente, todos os argumentos quando os fundamentos adotados são idôneos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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