Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 03.283.262.920.263.000.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com parte do pedido idêntica à formulada em recurso especial já apreciado, com trânsito em julgado (AREsp 2179625/GO), ambos voltados contra acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de Justiça estadual. Alegações adicionais, não deduzidas oportunamente no recurso especial, referentes a reconhecimento da impropriedade do tipo penal com consequente extinção da punibilidade e nulidade por indeferimento de reperguntas à vítima, foram suscitadas somente em 4/8/2026, após acórdão de origem de 29/8/2019. Parecer ministerial pelo desprovimento.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo e por reiteração de pedidos já apreciados no AREsp 2179625/GO, no qual foram examinadas as teses de juntada de gravação ambiental, insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade e dosimetria. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que reitera pedidos já apreciados em recurso especial com trânsito em julgado, pode ser conhecido; e (ii) saber se as teses não deduzidas oportunamente, inclusive nulidades alegadamente absolutas e extinção da punibilidade, podem ser conhecidas após longo decurso temporal, bem como se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir
5. Os tribunais superiores firmaram orientação no sentido de que habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 6. A reiteração de parte dos pedidos, já apreciados no AREsp 2179625/GO, com trânsito em julgado, obstaculiza o conhecimento da impetração, diante da análise da controvérsia no recurso próprio.
7. As teses não submetidas no momento oportuno ao crivo do recurso especial estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades tidas como absolutas e à extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial dos tribunais superiores. 2. A reiteração de pedidos já apreciados em recurso especial com trânsito em julgado impede o conhecimento de nova impetração de mandamus.
3. Alegações de nulidades, ainda que absolutas, e de extinção da punibilidade, não deduzidas oportunamente, submetem-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2179625/GO, órgão julgador não indicado, data de julgamento não indicada.
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