Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 03.070.235.620.263.000.000
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação da Súmula 691/STF, diante da impetração do writ contra decisão monocrática de relatoria no Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus, nesta instância, contra decisão de relator, na origem, que indefere pedido liminar, à luz da Súmula 691/STF e da necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem; e (ii) saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, considerada a limitação do recorrente a alegações sobre a tempestividade de recursos alheios ao objeto do writ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental (art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, e, analogicamente, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ), exige impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A limitação do agravante a discutir suposta tempestividade de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, dissociada do fundamento do indeferimento liminar do habeas corpus, evidencia a inobservância da dialeticidade e mantém hígida a decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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