Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 02.985.100.220.263.000.000
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU LIMINAR. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 691/STF ANALOGICAMENTE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022). 2. A inexistência de prova pré-constituída nos autos apta a demonstrar a alegação de que a menor corria risco na residência em que se encontrava impede a concessão do HC. Agravo interno improvido.
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