Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS 02.730.467.320.263.000.000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência desta Corte (no exercício da Presidência) que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula 691, STF. 2. Fato relevante. Denúncia pelos supostos delitos previstos nos arts. 136 e 217-A do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Pretensão de suspensão da audiência de instrução e do andamento da ação penal até o julgamento do habeas corpus originário, sob alegação de prejuízo irreparável e desnecessidade de esgotamento da jurisdição ordinária. 3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar por Desembargador no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula 691, STF. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, ou seu recurso, é via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A matéria não foi apreciada no mérito pela Corte de origem, inexistindo, de plano, flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular. O mero indeferimento de liminar pela origem não configura teratologia. 7. É imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso, para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/ RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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