Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 02.505.167.520.263.000.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
2. No caso, a matéria relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada no HC n. 1.063.821/MG, sendo a sentença o título judicial que atualmente sustenta a custódia, razão pela qual se caracteriza a reiteração do pedido.
3. As alegações de ausência de contemporaneidade e de esvaziamento do risco cautelar em razão da mudança da vítima para outro estado da Federação não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
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