Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS 02.163.935.120.263.000.000

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Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. RECÁLCULO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA COERÇÃO PESSOAL SOBRE O DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA 309/STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar o recálculo do débito alimentar, com exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios e multa processual do montante indicado no mandado prisional, mantendo, contudo, a prisão civil condicionada ao pagamento do débito alimentar efetivamente devido. A parte agravante pretende a suspensão imediata do mandado prisional e a expedição de alvará de soltura até o recálculo, certificação do débito alimentar líquido e nova intimação para pagamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada para suspender a prisão civil até o recálculo e a nova intimação do paciente; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da exatidão do débito alimentar, diante da existência de valores incontroversos não pagos, afasta a legitimidade da prisão civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 691/STF quando a decisão impugnada apresenta teratologia ou manifesta ilegalidade, hipótese reconhecida no caso apenas quanto à inclusão de honorários advocatícios e multa processual no valor utilizado para a prisão civil. 4. A prisão civil por dívida alimentar não pode alcançar verbas estranhas ao pensionamento inadimplido, como honorários advocatícios e multa processual, razão pela qual o débito deve ser recalculado para excluir essas parcelas. 5. A mera insurgência contra os cálculos do débito não afasta, por si só, a legitimidade da prisão civil, pois a discussão sobre o valor efetivamente devido deve ser submetida às vias processuais próprias, não sendo o habeas corpus instrumento adequado para aprofundada análise de questões fático- probatórias. 6. O débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309/STJ. 7. A existência de débito alimentar incontroverso e a ausência de notícia de pagamento, ainda que parcial, preservam a legitimidade da coerção pessoal, não configurando constrangimento ilegal a prisão fundada nas prestações alimentares efetivamente devidas. 8. A mitigação da Súmula 691/STF não implica suspensão automática da prisão civil, mas apenas restringe a ordem prisional aos limites da verba alimentar, permanecendo o pagamento integral do débito alimentar condição para a expedição do alvará de soltura. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

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