Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 01.474.143.720.263.000.000
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual e com pretensão absolutória, pode ser conhecido nesta Corte sob o fundamento de revaloração jurídica; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal de julgado estadual já transitado em julgado quando inexiste pronunciamento de mérito prévio do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988. 4. A tese de revaloração jurídica não afasta o óbice quando o pedido absolutório depende de nova ponderação da credibilidade e da coerência das provas, o que configura reexame da valoração probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante constatável de plano, pois a pretensão absolutória exige nova ponderação do relato da vítima, dos depoimentos familiares e dos elementos técnicos e policiais, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.