Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 01.246.809.220.263.000.000
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal que deu provimento ao recurso ministerial para condenar a agravante por infração ao art. 217-A, c.c. o art. 61, II, alínea f, e o art. 226, II, c.c. o art. 71, todos do Código Penal, fixando a pena em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera os argumentos do habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade, aplicável ao agravo regimental (art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, e, por analogia, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), impõe ao recorrente o ônus de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A mera reiteração dos argumentos da impetração, sem enfrentar as razões de decidir do decisum combatido, não atende aos ditames normativos e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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