Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ExSusp ExSusp 333
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Art. 145 do CPC.
Mero inconformismo com decisão desfavorável. Ausência de demonstração de fatos
concretos. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
exceção de suspeição oposta em face de julgadora, ao fundamento da ausência dos
requisitos legais previstos no art. 145 do CPC.
2. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta estarem presentes os
requisitos da exceção de suspeição em relação ao julgamento do RMS 76.279/SC,
reiterando os argumentos lançados na petição inicial da exceção e requerendo o
provimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a discordância da parte com
decisão judicial que lhe foi desfavorável, bem como alegações relacionadas ao
julgamento de recurso anterior, configuram hipótese de suspeição da julgadora
nos termos do art. 145 do CPC, a justificar o acolhimento da exceção.
III. Razões de decidir
4. O mero inconformismo da parte com decisão judicial desfavorável não autoriza
o manejo de exceção de suspeição, que somente tem cabimento nas estritas
hipóteses previstas no art. 145 do CPC.
5. Não demonstrados fatos concretos capazes de macular a imparcialidade da
julgadora, nem verificada qualquer das hipóteses legais de suspeição, mostra-se
imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção.
6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a
exceção de suspeição não se presta a veicular inconformismo com decisões
judiciais (AgInt na ExSusp 197/DF; AgInt na ExSusp 194/DF).
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que
rejeitou a exceção de suspeição.
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