Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

ExSusp ExSusp 297

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em exceção de suspeição, mantendo o indeferimento liminar da petição inicial por manifesta inépcia e ausência de demonstração objetiva de causa legal de suspeição. 2. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no do CPC, não se prestando à rediscussão art. 1.022 do mérito nem à modificação do julgado, salvo quando necessário para sanar vícios internos da decisão. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as razões da decisão, concluindo pela inépcia da exceção de suspeição ante a ausência de indicação objetiva de hipótese legal prevista no do CPC e a inexistência de art. 145 demonstração inequívoca de parcialidade. 6. A decisão embargada também ressaltou que a suspeição é pessoal do julgador e deve ser comprovada mediante fatos concretos e objetivos, não se admitindo alegações genéricas ou conjecturas, conforme precedentes do STJ (AgInt na ExSusp n. relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de AgInt 218/DF, 7/4/2021; na ExSusp n. relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 194/DF, de . 21/8/2019) 7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no do art. 1.022 CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por traduzirem mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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