Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ExImp ExImp 39
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto em exceção de impedimento, manteve decisão monocrática que rejeitara liminarmente a exceção, em razão da inépcia da petição inicial e da ausência de elementos concretos aptos a demonstrar comprometimento da imparcialidade da magistrada excepta.
2. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado, alegando violação ao do art. 1.022 Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem a interposição dos presentes embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas quando o decisum contiver vícios que impeçam sua compreensão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente as razões do agravo interno, reafirmando que a exceção de impedimento carecia de elementos objetivos a comprovar a alegada parcialidade e que a distribuição do feito observou a competência interna desta Corte, incidindo a regra do § art. 71, 4º, do RISTJ.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada, a exceção de impedimento deve ser instruída com elementos concretos e objetivos que demonstrem o comprometimento da imparcialidade do magistrado, não bastando alegações genéricas ou a simples discordância quanto ao conteúdo das decisões (AgInt no relator Ministro REsp n. 1.926.463/SP, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de . 22/9/2021)
7. Não se verifica omissão ou contradição quanto à alegada competência da Corte Especial, pois a decisão embargada expressamente consignou a incidência do VIII, do RISTJ, art. 12, que atribui à Seção respectiva o julgamento de exceções originadas em feitos de sua competência.
8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e constatando-se que os aclaratórios apenas reiteram argumentos já enfrentados, impõe-se sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.