Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ExeMS 6.864
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, § 2º, II,
DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada consignou, de maneira expressa e suficiente,
que a extinção dos autos para os substituídos decorreu da ausência
de habilitação dentro dos prazos designados (arts. 313, § 2º, II, e
485, IV, do CPC/2015). Igualmente se registrou, naquele decisum, que
a orientação desta Corte - segundo a qual não há prazo legal máximo
para a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores - deve
ser harmonizada com a necessidade de observância do referido prazo
para o exercício da pretensão habilitatória, tendo em vista que o
descumprimento autoriza a extinção do feito sem prejuízo de eventual
repropositura da demanda após a correção do vício que originou a
extinção (art. 486, § 1º, do CPC/2015).
2. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação
direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade de classe,
detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os
dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema
1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a
habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos
autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art.
313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido.
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