Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ExeMS 6.864
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, § 2º, II, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada consignou, de maneira expressa e suficiente, que a extinção dos autos para os substituídos decorreu da ausência de habilitação dentro dos prazos designados (arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do . Igualmente se registrou, naquele decisum, que a CPC/2015) orientação desta Corte – segundo a qual não há prazo legal máximo para a habilitação do espólio ou dos – deve ser herdeiros/sucessores harmonizada com a necessidade de observância do referido prazo para o exercício da pretensão habilitatória, tendo em vista que o descumprimento autoriza a extinção do feito sem prejuízo de eventual repropositura da demanda após a correção do vício que originou a extinção (art. 486, § 1º, do . CPC/2015)
2. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação direta dos quando a própria entidade sindical, herdeiros/sucessores detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os dados necessários para a realização da diligência almejada. O que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição Tema 1.254/STJ, para a habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa – o § 2º, II, do –, e não em prescrição intercorrente. art. 313, CPC/2015
3. Agravo interno não provido.
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