Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ExeMS 26.707
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. V, A, DO CPC. PRAZO DE SUSPENSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 313, LIMITE DE UM ANO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A UNIÃO tem reiteradamente solicitado a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora. 2. A prejudicialidade externa – isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado desta execução – deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários. 3. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, 'a', e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15.
4. Agravo interno não provido.
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