Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ExeMS 23.287
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR
ANULAÇÃO DA ANISTIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA
JUDICIAL QUESTIONANDO O ATO ADMINISTRATIVO ANULATÓRIO, QUE PORTANTO
PERMANECE VIGENTE E EFICAZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que julgou extinto o
cumprimento de sentença, diante da publicação de ato administrativo
que anulou a anistia (Portaria 343/2024).
2. O agravante afirma expressamente que houve ajuizamento de demanda
autônoma, cujo objeto, entretanto, não abrangeu a discussão sobre a
anulação da anistia - pelo contrário, o referido ato administrativo
(Portaria 343/2024) foi utilizado pelo órgão julgador daquela
demanda para delimitar que, após a sua publicação, não mais subsiste
o direito à percepção da parcela mensal, sendo devidos apenas os
valores que deixaram de ser pagos antes de sua publicação.
3. Constatada, portanto, a plena vigência e eficácia da Portaria
343/2024 (ato que anulou a concessão da anistia), impunha-se
mesmo-se a extinção do cumprimento de sentença.
4. Agravo Interno não provido.
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