Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

ExeMS 19.975

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora. Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, especialmente quando o próprio título executivo deixa consignado que "o cumprimento da decisão mandamental, referente ao direito aos retroativos, tornar-se-á prejudicado se sobrevier a revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos" (fl. 316 do MS 19.975/DF). 2. O ajuizamento de ação rescisória é dispensável também por conta do que dispõe o art. 924, III, do CPC: extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. 3. Anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima, tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato. 4. O exequente propôs ação ordinária contra a Portaria 3.405, de 18 de dezembro de 2020, que anulou a anistia política (processo nº 0814187-95.2021.4.05.8300). A demanda, no entanto, foi julgada improcedente, o que reforça a legalidade da atuação da União. 5. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 6. Agravo interno não provido.

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