Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ExeMS 17.543
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES CENTRADAS NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MATÉRIA ALHEIA AO COMANDO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA . SÚMULA 182/STJ 1. A decisão agravada determinou o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na reintegração do exequente LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA ao cargo de Agente Penitenciário Federal. Antes mesmo de interpor o presente agravo interno, a agravante noticiou o cumprimento da referida determinação, juntando a Portaria de Pessoal nº 238, de 3 de dezembro de 2025, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2025. 2. A argumentação da agravante diz respeito à inexigibilidade da obrigação de pagar os efeitos financeiros retroativos da reintegração, matéria que não integrou o objeto da decisão agravada, a qual se limitou a determinar a reintegração do servidor. As razões recursais, portanto, estão dissociadas do que foi efetivamente decidido, o que atrai a incidência da . Súmula 182/STJ
3. Ainda que superado o óbice, a União, no âmbito da exceção de pré-executividade apresentada em relação ao exequente LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA, jamais invocou a inconstitucionalidade do título por acumulação ilegal de cargos como causa impeditiva específica da reintegração (obrigação de fazer). O único óbice articulado pela agravante em face dessa obrigação foi a existência da Portaria nº (vacância) 465/2010 como ato administrativo autônomo apto a manter a quebra do vínculo funcional. Portanto, a alegação de inconstitucionalidade da ordem de reintegração em razão da acumulação ilegal de cargos públicos representa tentativa de inovação recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
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