Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ExeMS 15.960
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO 817.338/DF PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. DO 2/2021, MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara 817.338/DF novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspensa a execução até que concluída essa revisão.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Precedentes do STJ: AgInt na PET na ExeMS n. relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, 27.959/DF, DJe de e AgInt na ExeMS n. relator Ministro 23/8/2024 13.592/DF, Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.
3. Agravo interno improvido.
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