Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

ExeMS 15.819

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o art. 1.022 objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A decisão embargada assim consignou ao apreciar a controvérsia alegada como omissa (fl. 312-314): "Executado o título judicial (ExeMS – ), veio aos autos a 15.819/DF 2019/0089976-5 notícia de que a portaria de anistia havia sido anulada. À vista disso, a impugnação à execução oposta pela UNIÃO foi julgada procedente para extinguir o feito, determinar o cancelamento do precatório expedido e condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contra este último tópico, apenas a UNIÃO interpôs recurso, ao qual foi negado provimento, transitando o acórdão em julgado em 1º/ (certidão de fl. 318 daqueles autos). Embora não 7/2021 tenha sido informado oportunamente na extinta execução, a viúva do anistiado político impetrou o MS , tendo sido proferida decisão, já transitada em julgado, 26.789/DF(2020/0216407-4) concedendo a segurança para restabelecer a validade da portaria anistiadora. A viúva, e demais sucessores, só vieram a dar início à nova execução em a presente ExeMS 11/8/2023: 15.819/DF . A parte exequente, diante da notícia da anulação da portaria de anistia nos (2023/0318920-5) autos da primeira execução, poderia ter nela prosseguido, bastando que suscitasse, como questão prejudicial àqueles autos, a impetração de novo mandado de segurança buscando restabelecer a validade da referida portaria, caso em que a execução seria suspensa para aguardar o julgamento definitivo do referido writ. Ao revés, quedou-se inerte, tendo a antiga execução sido extinta e o precatório cancelado, sobrevindo o trânsito em julgado.". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 4. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Houve omissão, isso sim, por parte do recorrente em fazer alegação genérica e não informar, na sua petição de agravo interno, da data em que entende que houve a interrupção da prescrição. 5. Esta Corte Superior entende que a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de EDcl AREsp n. 1.915.607/RJ 16/3/2023, no AgInt no RMS Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe e EDcl 51.806/ES, 22/5/2017 no , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe No REsp 1.532.943/MT 2/6/2017. caso em espécie, o embargante – a despeito de alegar que houve contradição – procura reabrir rediscussão acerca do mérito da matéria já apreciada, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 6. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no , Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de REsp n. 2.003.509/RN 18/9/2024, EDcl no , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe e REsp 1.805.918/PE 24/09/2021 EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira 186.983/SC, Seção, DJe de 2/3/2023. 7. Agravo interno não provido.

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