Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ExeMS 15.388
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO INTERNA OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso técnico de contornos rígidos, com a finalidade de viabilizar a complementação da decisão desde que apurada a existência de vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Na hipótese concreta, a decisão colegiada justificou o não conhecimento do Agravo em razão da constatação de inovação recursal pela parte, pois esta teria apontado suposto "fato superveniente" (ajuizamento de demanda autônoma em 2023) que, na realidade, era pré-existente à sentença que decretou a extinção do feito (a qual data de 1º/ - fls. 703-704), mas jamais fora comunicado (o referido "fato superveniente") a 08/2024 este juízo.
3. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório, pois a argumentação trazida pelo embargante evidencia que este busca afastar os fundamentos do ato judicial, com a finalidade de obter a reforma do julgado. Embora, em tese, seja possível atribuir efeitos infringentes a este recurso integrativo, tal possibilidade só existe quando, cumulativamente, há o reconhecimento da existência de um dos vícios do do art. 1022 CPC, e a sua consequente correção acarreta, conforme as circunstâncias de cada caso, a modificação no resultado do julgamento.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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