Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ExeMS 12.614
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DO . ART. 1.022 CPC/2015 AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REVISÃO DO . TEMA 677/STJ IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm art. 1.022 o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A obscuridade, para fins de cabimento dos embargos de declaração, somente se materializa quando a decisão é ininteligível, seja por ilegibilidade, seja por má redação, não se confundindo com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entendeu pela aplicabilidade imediata da nova redação do ao caso Tema 677/STJ concreto, consignando expressamente que a Corte Especial não procedeu à modulação dos efeitos do julgado. Inexiste, portanto, obscuridade ou omissão a ser sanada.
4. Não cabe à Primeira Seção declarar a inconstitucionalidade do acórdão prolatado no , que revisou o . REsp 1.820.963/SP Tema 677/STJ
5. Embargos de declaração rejeitados.
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