Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ExeMS 10.398
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO DO CPC. REJEIÇÃO. ART. 1.022 1. A argumentação do embargante evidencia simples intenção de rediscutir o acórdão embargado, e não de buscar a sua complementação, para acréscimo de questão que lhe tenha sido submetida e não enfrentada. 2. A leitura do Agravo Interno evidencia que o ora embargante defendeu que a decisão proferida no MS não incluiu a 10398/DF ressalva da QO no MS e que seu trânsito em julgado (em 15706/DF ocorreu antes da decisão no STF. 07/06/2018) 3. A esse respeito, o acórdão embargado assim se pronunciou (fls. 644-645): "Como se sabe, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS (...) 15.706/DF É importante observar que não é a menção à ressalva acima que assegura ou obsta o exercício, pela Administração, do de poder/dever . Diferente seria a situação, por instaurar o procedimento de revisão óbvio, se a decisão proferida no MS abrangesse a 10398/DF discussão a respeito dessa matéria e concluísse, revestindo-se da autoridade da coisa julgada, no sentido de expressamente vedar a formalização, em qualquer hipótese, de procedimento revisional da anistia – o que não ocorreu na hipótese concreta. Inexistiu, repita-se, violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 10398/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos anistia limites objetivos da coisa julgada.".
4. Como se vê, houve emissão de juízo de valor a respeito da matéria devolvida a julgamento, sendo que, portanto, o que se busca atualmente é a mera revaloração das questões enfrentadas, o que refoge ao objeto dos aclaratórios.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
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