Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.256.030
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALINHAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE
DISSÍDIO INTERNO ATUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos pelo Recorrente para
uniformização de jurisprudência entre turmas criminais quanto: (i)
aos limites da discricionariedade ministerial na oferta do ANPP e ao
controle judicial da recusa; (ii) ao princípio da correlação entre
acusação e sentença; (iii) à indispensabilidade do exame de corpo de
delito em infrações que deixam vestígios; (iv) à negativa de
prestação jurisdicional em embargos de declaração; e (v) à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com fundamento
no art. 647-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência
interna atual, específica e relevante entre órgãos fracionários do
Superior Tribunal de Justiça que autorize o processamento dos
embargos de divergência, diante: (i) da recusa fundamentada do
Ministério Público ao ANPP, inclusive com apoio na gravidade
concreta do resultado; (ii) da alegada violação ao princípio da
correlação denúncia/sentença; (iii) da exigência de exame; (iv) da
suposta negativa de prestação jurisdicional; e (v) da possibilidade
de concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio
interno atual, específico e relevante sobre a interpretação de lei
federal. Quando a orientação jurisprudencial vigente nas turmas
criminais é estável e uniforme quanto aos pontos suscitados, incide
o óbice da Súmula 168/STJ, impedindo o conhecimento do dissídio.
4. Os temas obstados pela Súmula 7/STJ no recurso especial não foram
objeto de apreciação meritória apta a ensejar dissídio, sendo
inviável utilizá-los como suporte de embargos de divergência.
5. Proposta de ANPP é faculdade do Ministério Público, condicionada
aos requisitos do art. 28-A do CPP; a recusa motivada, inclusive
lastreada na gravidade concreta das consequências do delito, é
idônea e não pode ser substituída por decisão judicial.
6. Inexiste similitude fática entre diversos paradigmas indicados e
o caso concreto ora embargado.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido apresentou fundamentação clara, coerente, adequada e
suficiente, nos termos da jurisprudência, e o inconformismo da parte
não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
8. É incabível conceder habeas corpus de ofício no bojo de embargos
de divergência, por ausência de competência da Seção para
desconstituir acórdão de Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem dissídio interno atual,
específico e relevante; jurisprudência estável e alinhada ao acórdão
embargado atrai a Súmula 168/STJ e impede o conhecimento. 2.
Matérias obstadas pela Súmula 7/STJ ou não apreciadas no mérito do
recurso especial não geram dissídio apto a embasar embargos de
divergência. 3. O ANPP é faculdade do Ministério Público, cuja
recusa motivada, inclusive fundada na gravidade concreta do
resultado, não pode ser substituída por decisão judicial. 4. A
ausência de similitude fática com paradigmas sobre pontos invocados
afasta a caracterização de dissídio jurisprudencial. 5. É incabível
habeas corpus de ofício em embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, § 14 do art.
28-A; CPP, art. 209; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654,
§ 2º; CTB, art. 303, § 2º; Lei n. 13.964/2019; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, j.
18.09.2024; STJ, REsp 2.038.880/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.106.948/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.09.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.409.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg nos EREsp
2.146.158/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j.
05.02.2026; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl
nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
14.10.2015; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC,
Quinta Turma, j. 20.12.2023.
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