Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.223.795
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO UNIFORMIZADOR DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de indicação de acórdãos paradigmas aptos a demonstrar divergência jurisprudencial interna no Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta o cabimento do agravo regimental à luz do do CPC e do art. 1.021 da , bem como a adequação dos embargos de divergência, art. 39 Lei 8.038/1990 afirmando ter demonstrado julgados em dissídio e atendido as exigências do § art. 1.043, 4º, do CPC e do § 4º, do RISTJ, alegando, ainda, que o indeferimento liminar art. 266, teria se baseado em formalidades processuais subjetivas e discricionárias, em afronta ao devido processo legal. 3. A decisão agravada assentou que os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal e exigem demonstração do confronto de teses entre o acórdão embargado e o paradigma, concluindo pelo indeferimento liminar com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, ante a ausência de indicação de acórdãos paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o indeferimento liminar dos embargos de divergência, quando o embargante não indica acórdãos paradigmas nem promove o confronto analítico de teses, e se tal vício pode ser sanado com base no parágrafo único, do CPC. art. 932,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, de modo que sua admissibilidade pressupõe, de forma indispensável, a indicação de acórdãos paradigmas e a demonstração do confronto analítico de teses, nos termos do do CPC e do art. 1.043 do RISTJ. art. 266 6. A ausência, no ato de interposição dos embargos de divergência, da demonstração comparativa exigida, mediante indicação de acórdãos paradigmas com a documentação prevista no § 4º, do CPC e no § 4º, do RISTJ, configura vício art. 1.043, art. 266, substancial de admissibilidade, que impede o processamento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de demonstração idônea da divergência jurisprudencial. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos , Corte Especial, EAREsp 1.840.631/SP rel. Ministra Laurita Vaz, j. 22.08.2023, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt nos , Corte Especial, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. EREsp 1.874.802/CE 27.09.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos , Corte Especial, rel. EREsp 1.617.799/DF Ministro João Otávio de Noronha, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022.
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