Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.222.022

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL NA INSTRUÇÃO DO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 932, AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor do acórdão paradigma e da certidão de julgamento, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve excesso de formalismo em afronta à primazia do julgamento de mérito; (ii) saber se é possível o saneamento do vício documental, com a juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigma e das certidões de julgamento; (iii) saber se os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso; (iv) saber se a indicação de que o acórdão paradigma é acessível em repositório oficial supre a exigência formal; (v) saber se a relevância da divergência entre Terceira e Quarta Turmas impõe a admissão dos embargos de divergência; e (vi) saber se incide o parágrafo art. 932, único, do CPC para superar o óbice formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência têm fundamentação vinculada e exigem, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive certidão de julgamento. Sua falta configura vício substancial insuscetível de correção após a interposição. 4. A referência ao Diário da Justiça ou a repositório eletrônico, sem o inteiro teor acessível diretamente, é insuficiente para comprovar o dissídio. 5. O parágrafo único, do CPC não se aplica para suprir vício substancial art. 932, na demonstração do dissídio nos embargos de divergência. 6. A juntada posterior dos paradigmas e certidões não supera o óbice, mantido o indeferimento liminar diante da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. : “1. A ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro Tese de julgamento teor do acórdão paradigma e da certidão de julgamento, exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, caracteriza vício substancial insuscetível de saneamento. 2. A mera referência ao Diário da Justiça ou a repositório eletrônico, sem acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma, não comprova o dissídio. 3. O parágrafo único, do CPC não se aplica para superar o óbice formal art. 932, dos embargos de divergência. 4. A juntada posterior dos documentos não afasta o indeferimento liminar dos embargos de divergência”. : CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 188, 277, 932, parágrafo Dispositivos relevantes citados único, 1.003, § 6º, e 1.043, § 4º; RISTJ, § 4º. art. 266, : STJ, AgInt nos , relator Jurisprudência relevante citada EAREsp n. 1.786.880/DF Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em STJ, AgRg nos 13/6/2023; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte EAREsp n. 2.002.287/DF Especial, julgado em STJ, AgInt nos , relator 27/6/2023; EAREsp n. 2.047.203/SP Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em STJ, 20/6/2023; AgInt nos , relator Ministro João Otávio de Noronha, EAREsp n. 1.974.633/MG Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos , 25/10/2022; EREsp n. 1.878.191/PE relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos , relatora Ministra Laurita Vaz, Corte EAREsp n. 2.128.781/PR Especial, julgado em STJ, AgInt nos , relatora 9/5/2023; EAREsp n. 1.989.083/RS Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 9/5/2023; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, EAREsp n. 2.025.937/RO julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos , relator 25/4/2023; EAREsp n. 2.039.357/DF Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em STJ, 18/4/2023; AgRg nos EDcl nos , relator Ministro Messod Azulay EAREsp n. 2.067.269/SP Neto, Terceira Seção, julgado em STJ, AgInt nos 8/3/2023; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, EAREsp n. 1.570.899/MS julgado em STJ, AgInt nos , relator Ministro 8/3/2023; EAREsp n. 1.610.769/ES Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em STJ, EDcl nos EDcl 27/9/2022; no AgRg nos , relator Ministro Og Fernandes, Corte EAREsp n. 15.211/PR Especial, julgados em STJ, AgRg nos EDv nos 19/8/2020; EREsp n. 1.728.967/RN , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.

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