Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.221.982

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE PENA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado, com incidência das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e à restrição da liberdade da vítima, em concurso formal, além da prática do delito de corrupção de menores. 3. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83/STJ, ao entender que a gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência física contra as vítimas, justificava a fixação de regime inicial mais gravoso. 4. O agravante alegou dissídio jurisprudencial com acórdão da Quinta Turma, que teria decidido pela impossibilidade de imposição de regime inicial mais severo com base em elementos que se amoldam à própria descrição do crime. 5. A defesa sustentou que, apesar do não conhecimento do recurso especial, a Sexta Turma teria adentrado no mérito da controvérsia, requerendo a relativização da Súmula n. 315/STJ e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a aplicação da Súmula n. 315/STJ e saber se há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado pelo agravante, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Ainda que a Súmula n. 315/STJ fosse mitigada, não há similitude fática entre o caso concreto e o acórdão paradigma apontado pelo agravante, pois as circunstâncias concretas do caso em exame, como a violência física com socos e chutes contra as vítimas, extrapolam o conteúdo típico do roubo e justificam a fixação de regime inicial mais gravoso. 8. No acórdão paradigma, as circunstâncias afastadas foram o uso de arma de fogo e a prática do crime na companhia de menor, ao passo que no acórdão recorrido o regime inicial mais gravoso foi fixado com base na violência real empregada com socos e chutes contra as vítimas, o que demonstra a ausência de semelhança entre os acórdãos analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o processamento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.694/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025.

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