Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.219.358
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PRÉVIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO TÓPICO PRETENDIDO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos, com fundamento no art. 1.043 do
CPC e nos arts. 260 e seguintes do RISTJ, contra acórdão proferido
em agravo regimental não provido no agravo em recurso especial, que
manteve decisão anterior de conhecimento do agravo, para conhecer
parcialmente do recurso especial em tópico distinto da matéria
trazida em sede de embargos de divergência, de modo a manter o não
conhecimento, no âmbito do recurso especial, em razão de óbices
processuais, dos pontos ora suscitados em sede de embargos de
divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não conheceu do
mérito do recurso especial, por incidência das Súmula 7 do STJ, nos
tópicos trazidos para fins de embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência pressupõem que os acórdãos embargado e
paradigma tenham examinado o mérito da controvérsia no tópico
pretendido; ausente apreciação do mérito no recurso especial, quanto
aos pontos ventilados, incide a Súmula 315/STJ, que impede o
conhecimento dos embargos.
4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o exame do mérito no recurso
especial, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência
quanto aos tópicos não avaliados.
5. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de regras
técnicas de admissibilidade recursal nem à rediscussão da aplicação
de óbices sumulares.
6. Menções acessórias e observações em obiter dictum não
caracterizam análise de mérito nem configuram dissídio
jurisprudencial apto a ensejar a atuação uniformizadora.
7. Inexistente similitude fático-jurídica entre os casos
confrontados, por envolverem crimes ou tipos penais de naturezas
distintas e contextos probatórios diversos, inviabiliza-se a
demonstração do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão
embargado e o paradigma examinam, previamente, em recurso especial,
o tópico da controvérsia trazido para os embargos de divergência,
incidindo a Súmula 315/STJ quando o mérito do recurso especial não
foi apreciado. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis para
discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial,
como a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Menção em caráter acessório
(obiter dictum) no acórdão embargado não configura divergência
jurisprudencial apta a autorizar a interposição de embargos de
divergência. 4. A comprovação do dissídio exige similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados; delitos, tipos penais,
naturezas e contextos probatórios distintos afastam a similitude
exigida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I,
II, § 3º e § 4º; RISTJ, art. 266, I e II, caput; CPP, art. 619; STJ,
Súmulas 7, 83 e 315; STJ, Súmula 211; STF, Súmulas 283 e 284
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP,
Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF,
Primeira Seção, 22.02.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte
Especial, 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte
Especial, 26.04.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 1.821.235/RN, Terceira
Seção, 22.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.322.796/SP,
Terceira Seção, 25.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.223.229/MG,
Terceira Seção, 22.11.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.812.998/PR,
Terceira Seção, 11.12.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.560.089/SP,
Segunda Seção, 15.10.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2.011.454/SP, Corte
Especial, 21.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Terceira
Seção, 18.04.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 1.990.692/SC, Terceira
Seção, 27.04.2022; STJ, AgRg nos EREsp 1.582.632/SP, Terceira Seção,
12.06.2019; STJ, REsp 2.116.936/BA, Sexta Turma
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