Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.218.983
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA E DANO MORAL. ADMISSIBILIDADE DOS PARADIGMAS E JUNTADA DO INTEIRO TEOR COM CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo certidão de julgamento, e por inadmissibilidade de decisões monocráticas como paradigmas, vício insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com certidão de julgamento, e se o vício seria sanável pelo parágrafo único, do CPC; (ii) saber se decisões monocráticas podem ser art. 932, utilizadas como paradigmas em embargos de divergência, ainda que como jurisprudência complementar sob a Súmula n. 568 do STJ; e (iii) saber se são inaplicáveis os arts. 21-E e 266-C do RISTJ, por suposto atendimento dos requisitos legais e demonstração de dissídio notório.
3. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (iii) saber se é possível a art. 1.021, majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com relatório, voto, e certidão de julgamento; a ementa/acórdão ausência da certidão configura vício substancial, insuscetível de saneamento pelo parágrafo único, do CPC. art. 932,
5. Decisões monocráticas são inadmissíveis como paradigmas em embargos de divergência; o cotejo deve ocorrer entre acórdãos de órgãos fracionários, nos termos do do RISTJ e do do CPC. art. 266 art. 1.043
6. Correto o indeferimento liminar com base nos arts. 21-E e 266-C do RISTJ, ante a falta de requisitos formais indispensáveis; não há falar em mera irregularidade sanável. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 8. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é cabível quando art. 1.021, não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. "1. A ausência da certidão de julgamento impede o Tese de julgamento: processamento dos embargos de divergência, por vício substancial, não sanável pelo parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Não se admitem art. 932, decisões monocráticas como paradigmas em embargos de divergência, sendo exigidos acórdãos de órgãos fracionários, nos termos do do Regimento art. 266 Interno do Superior Tribunal de Justiça e do do Código de Processo art. 1.043 Civil. 3. É legítimo o indeferimento liminar com fundamento nos arts. 21-E e 266- C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando ausentes requisitos formais específicos do recurso. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade art. 1.021, do agravo interno. 6. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". CPC, arts. 85, § 11, 932, 1.021 e 1.043; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: arts. 21-E, 266 e 266-C. STJ, AgInt nos relator Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.786.880/DF, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em STJ, AgRg nos 13/6/2023; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte EAREsp n. 2.002.287/DF, Especial, julgado em STJ, AgInt nos relator 27/6/2023; EAREsp n. 2.047.203/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em STJ, 20/6/2023; AgInt nos relator Ministro João Otávio de Noronha, EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 25/10/2022; EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos relatora Ministra Laurita Vaz, Corte EAREsp n. 2.128.781/PR, Especial, julgado em STJ, AgInt nos relatora 9/5/2023; EAREsp n. 1.989.083/RS, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 9/5/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, EAREsp n. 2.025.937/RO, julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos relator 25/4/2023; EAREsp n. 2.039.357/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em STJ, 18/4/2023; AgRg nos EDcl nos relator Ministro Messod Azulay EAREsp n. 2.067.269/SP, Neto, Terceira Seção, julgado em STJ, AgInt nos 8/3/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, EAREsp n. 1.570.899/MS, julgado em STJ, AgInt nos relator Ministro 8/3/2023; EAREsp n. 1.610.769/ES, Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em STJ, EDcl nos EDcl 27/9/2022; no AgRg nos relator Ministro Og Fernandes, Corte EAREsp n. 15.211/PR, Especial, julgados em STJ, AgRg nos EDv nos 19/8/2020; relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, EREsp n. 1.728.967/RN, julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos 27/11/2019; EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em STJ, 9/4/2024; AgInt nos relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte EAREsp n. 1.963.225/PR, Especial, julgado em STJ, AgInt no relator 25/10/2022; AREsp n. 1.658.454/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 31/8/2020; EDcl no AgInt nos relator Ministro Ricardo Villas Bôas EREsp n. 1.881.207/SP, Cueva, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt na Rcl n. 29/11/2022; 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em STJ, 15/3/2022; AgInt nos relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, EREsp n. 1.760.825/SC, Segunda Seção, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 18/8/2021; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 437.263/MS, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 3/4/2018; AREsp n. 1.223.865/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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