Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.216.045

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A defesa alegou o preenchimento dos requisitos para os embargos de divergência, sustentando que não haveria obrigação de apresentar a cópia dos acórdãos dos julgados invocados como paradigma. Também, colacionou cópias de acórdãos e suscitou a possibilidade de saneamento de eventual vício. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de cumprimento da regra técnica prevista no § 4º, do e no § 4º, do RISTJ, que exige a art. 1.043, CPC/2015 art. 266, juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo § 4º, do e pelo § 4º, art. 1.043, CPC/2015 art. 266, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, . voto e certidão de julgamento. 2 A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável. Dispositivos relevantes citados: §§ 3º e 4º; RISTJ, § 4º. CPC/2015, art. 1.043, art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Rel. Min. EAREsp n. 2.602.554/SP, Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em DJEN de 5/6/2025, 4/7/2025.

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