Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.216.045

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. O embargante alega omissão no exame (i) das formas alternativas de comprovação do dissídio jurisprudencial; (ii) desnecessidade de juntada de cópia do acórdão paradigma quando comprovado o dissídio por outros meios; (iii) da incidência do do CPC, sob a ótica da primazia do julgamento de mérito; e (iv) do art. 277 saneamento tempestivo do alegado vício dentro do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, incorreu em omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do do CPP. art. 619 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma completa e suficiente a controvérsia, não se verificando lacuna quanto aos fundamentos relevantes para a solução da lide. 5. A omissão apontada pelo embargante traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, não configurando omissão a ensejar a via aclaratória. 6. Os embargos de declaração, conforme do CPP possuem fundamentação art. 619 vinculada e se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do do CPP. art. 619 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. rel. Min. 45.722/MG, Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. DJe STJ, EDcl 3/8/2023, 8/8/2023; nos EDcl nos EDcl no AgRg no , rel. Min. Og Fernandes, Sexta AREsp n. 2.690.618/CE Turma, j. DJEN 19/8/2025, 27/8/2025.

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