Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.211.598
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de
comprovação do dissídio, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e
do RISTJ, art. 266, § 4º.
2. Fato relevante. Insurgente indicou acórdão da Quarta Turma como
paradigma, porém não juntou o inteiro teor do julgado, ausentes
ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao
Diário da Justiça sem indicação de fonte ou repositório oficial/
autorizado.
3. Decisões anteriores. Acórdão da Terceira Turma em ação de
obrigação de fazer sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de indicação de
repositório oficial ou autorizado impede o conhecimento dos embargos
de divergência, à luz do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ,
art. 266, § 4º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, exigem a
comprovação da divergência mediante a juntada da cópia do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, ônus que incumbe ao recorrente em
embargos de divergência.
6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da fonte e
sem a apresentação do repositório oficial ou autorizado, não supre a
exigência legal e regimental de comprovação da divergência.
7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial
insanável, que acarreta a inadmissibilidade dos embargos de
divergência e impõe a manutenção da decisão que indeferiu
liminarmente o recurso.
8. Ausente a comprovação regular do dissídio, o agravo interno não
merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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