Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.211.462
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO § 4º, DO CPC E DO ART. 1.043, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 266, ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor do acórdão paradigma, em razão do § 4º, do CPC e do art. 1.043, § 4º, do RISTJ, e da inaplicabilidade do parágrafo único, do CPC. art. 266, art. 932,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, no ato de interposição dos embargos de divergência, configura vício sanável à luz do parágrafo único, art. 932, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do § 4º, do CPC e do § 4º, do RISTJ impõe a juntada, no ato de interposição, do art. 1.043, art. 266, inteiro teor do paradigma; a falta desse documento constitui vício substancial e impede o processamento dos embargos. 4. O parágrafo único, do CPC não se aplica a vícios substanciais na demonstração do dissídio, conforme art. 932, orientação desta Corte; princípios de cooperação e primazia do mérito não afastam requisitos específicos de admissibilidade; relevância do tema não supera a ausência dos documentos exigidos.
5. Não se verificou a manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária, razão pela qual não se aplicam as penalidades de multa por litigância de má-fé ou do § 4º, do CPC. art. 1.021,
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. “1. A ausência, na interposição, do inteiro teor do acórdão paradigma, exigido pelo § Tese de julgamento : art. 1.043, 4º, do CPC e pelo § 4º, do RISTJ, configura vício substancial e impede o processamento dos embargos de art. 266, divergência. 2. O parágrafo único, do CPC não autoriza sanar a falta de documentos essenciais à art. 932, demonstração do dissídio; princípios dos arts. 4º e 6º do CPC não afastam os requisitos específicos de admissibilidade. 3. A multa do § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 não é consequência automática art. 1.021, do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno, sendo necessária a verificação de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária.” CPC, arts. 1.043 § 4º, 932, parágrafo único, 1.029 § 3º, 4, 6, 1.021 § 4º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: § 4º. art. 266 STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.658.454/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos relator Ministro Ricardo 31/8/2020; EREsp n. 1.881.207/SP, Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt na Rcl n. relatora Ministra 29/11/2022; 42.586/SP, Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt nos relator Ministro 15/3/2022; EREsp n. 1.760.825/SC, Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
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