Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.209.521
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO
PRÉVIO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO ART. 619 DO CPP EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NORMA ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial,
com fundamento na Súmula 315/STJ e na inviabilidade de uniformização
de jurisprudência quanto ao art. 619 do CPP.
2. No histórico processual pregresso, manteve-se o não conhecimento
do recurso especial, razão pela qual os embargos de divergência
foram indeferidos liminarmente pelo Presidente do STJ com fulcro na
Súmula 315/STJ, e na inviabilidade de uniformização sobre o art. 619
do CPP por dependerem de peculiaridades do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o
processamento de embargos de divergência quando o acórdão embargado
não conhece do recurso especial por óbices processuais, sem
apreciação do mérito, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 266 do
RISTJ; (ii) saber se embargos de divergência podem ser utilizados
para uniformizar jurisprudência sobre alegada negativa de prestação
jurisdicional fundada no art. 619 do CPP; (iii) saber se é possível
ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos
constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, em
sede de embargos de divergência e de subsequente agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de conhecimento do recurso especial por questões de
admissibilidade impede a configuração de acórdão de mérito em
recurso especial, o que afasta pressuposto objetivo de cabimento dos
embargos de divergência previsto no art. 266 do RISTJ e no art.
1.043, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 315/STJ.
5. Os embargos de divergência possuem função específica de
uniformizar jurisprudência em matéria de mérito em recurso especial,
não se prestando à discussão sobre acerto ou desacerto de aplicação
de regras técnicas de admissibilidade, inclusive de alegada
violação ao art. 619 do CPP, voltada a aferir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade em acórdãos, pois este pleito demanda
exame casuístico das peculiaridades de cada processo.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos
constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC,
Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC,
Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP,
Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP,
Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF,
Corte Especial, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EREsp 2.003.710/RS,
Terceira Seção, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.021.072/RR,
Terceira Seção, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP,
Terceira Seção, DJEN 11.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
2.670.951/SP, Terceira Seção, DJEN 11.02.2026.
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