Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.204.446
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação penal pública na qual a parte ora recorrente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no § 4º, da No Tribunal de origem, a art. 33, Lei n. 11.343/06. decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II - A jurisprudência desta Corte, amparada no § 4º, do art 1.043, Código de Processo Civil de 2015 e no § 4º, do Regimento Interno art. 266, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a e a respectiva ementa/acórdão certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos relatora Ministra Nancy Andrighi, EAREsp n. 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe de ) 16/6/2023. III - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. IV - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do da porquanto art. 932 Lei n. 13.105/2015, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no (relativos a decisões publicadas CPC/2015 a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no parágrafo único o § 3º, do novo CPC para que a art. 932, c/c art. 1.029, parte sane vício estritamente formal." A propósito: AgInt nos relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte EREsp n. 1.617.799/DF, Especial, DJe 25.08.2022. V - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do § 4º, do art. 1.043, art. 266, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VI - Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da "Não cabem embargos de divergência no âmbito do Súmula n. 315/STJ: agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedente: AgInt nos relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, EAREsp n. 1.969.968/RJ, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023. VII - Agravo interno improvido.
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